terça-feira, 20 de setembro de 2011

Ancoragem Predial na prevenção de acidentes de trabalho em altura

Teste de Arrancamento Estático

Instalação de sistema e pontos de Ancoragem - Arrancamento Estático




Fotos: Ponto de Ancoragem

O Teste de Arrancamento Estático é de suma importância para a conclusão da instalação do Sistema de Ancoragem Predial, pois é através dele que se pode garantir a eficácia e a segurança dos pontos instalados. É a ultima etapa do procediemento, feito depois que o ponto é fixado com bicomponente quimico e travada com travamento quimico anaerobico.
Nesta fase os pontos são testados um a um com o equipamento exclusivo, que é calibrado e avaliado constantemente. É usado uma tensão de 2.500 kgf, mais que o exigido pela NR-18 que é de 1.200 kgf. O teste é feito sempre na presença do responsável pela obra e caso aconteça a soltura de alguma peça esta será imediatamente reposta em outro ponto mais próximo e seguro e testado novamente.
É dever de todos os envolvidos nesta instalação prezar pela perfeição e segurança, pois desta Espera de Ancoragem dependerá a vida daqueles farão seu uso.
Lift Ancoragem Predial e Alpinismo Industrial tem como prioridade a segurança no trabalho, respeitando não somente as normas e leis mas, principalmente, a vida.
O Teste de Arrancamento Estático é fundamental para toda e qualquer instalação de sistema de ancoragem predial.
Todas as instalações feitas pela Lift Ancoragem Predial e Alpinismo Industrial tem  garantia de qualidade. Nossa equipe é composta por técnicos especializados e capacitados, todo o procedimento é feito em etapas minuciosamente executadas para total desempenho e segurança, inclusive com o Teste de Arrancamento Estático, sem acrescer no preço.
Nosso serviço é executado dentro do prazo estipulado e nossas equipes técnicas e de vendas estão a total disposição dos clientes.
Todo planejamento e plantas também fazem parte da prestação de serviços de instalação.
Somos represntantes da Espera de Ancoragem, pioneira em sistemas de ancoragem predial e lider de mercado. Todas as peças são confeccionadas em aço inox 316 de característica austenitico, microfundido, micropolido, são patenteadas e possuem certificado de garantia e qualidade segundo a NR-18. Além disso, as Esperas de Ancoragem tem acabamento e design arrojado o que contribui com  a arquitetura da obra.

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Tá todo mundo louco!



ACIDENTES DE TRABALHO

De quem é a responsabilidade?




A falta de segurança, o descaso, a desinformação e o uso de equipamentos inadequados são os principais fatores de acidentes de trabalho, principalmente nas áreas da construção civil e manutenção predial.


 As responsabilidades de natureza civil decorrentes de acidentes de trabalho consistem em indenizações por danos materiais, moral e estético e são devidas pelo empregador independentemente das outras de natureza administrativa, previdenciária e trabalhista, porque decorrentes do descumprimento de deveres legais ou contratuais.
A Constituição prevê pena em casos de terceirização de serviços e/ou mão de obra, onde o empregador ou comitente são também responsáveis pela reparação civil por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos e todos responderão solidariamente pela reparação, provando-se que elas concorreram para o dano por culpa, ou negligência da sua 
Parte. 
     A Responsabilidade Penal, que é pessoal – do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, etc., será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo simples fato de não se cumprir normas de segurança e higiene do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.
     A Lei 8.213/91, no art. 19, § 2º, considera como contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
     A Lei 6.938/81, no art. 15 LPNMA: O poluidor que expuser o perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de  reclusão de 1(um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. A pena é aumentada até o dobro se: I - resultar: lesão corporal grave.
     No âmbito estritamente trabalhista (sem excluir outras disposições legais pertinentes, como as Leis 6.938/81, 7.802/89 e 9.605/98) são aplicadas administrativamente pela inspeção do trabalho multas que vão de 30 (Trinta) a 300 (Trezentas) vezes o valor de referência, para o caso de infrações relativas à Medicina do Trabalho e de 50 (Cinqüenta)  a 500 (Quinhentas) vezes o mesmo valor, quanto às infrações às normas de segurança do trabalho. (CLT, art.201)As responsabilidades do síndico são enormes, pois responde, civil e criminalmente, por seus atos administrativos e até por danos causados, pelo condomínio, à terceiros ou aos próprios condôminos, se for comprovada omissão ou negligência de suas obrigações.  
  As decisões tomadas pelo síndico devem ser pautadas pelo que determina a Convenção Condominial,  pelo Regulamento Interno, as deliberações das Assembléias Gerais, sem ultrapassar os ditames da Lei. 
      Entrou em vigor em outubro de 2006 a obrigatoriedade de cumprimento das exigências com relação à ancoragem de andaimes e cabos de segurança, previstas no artigo 5º da Portaria nº. 157, do Ministério do Trabalho e Emprego, que altera a NR 18 (condições e meio ambiente de trabalho na construção civil).           
        As edificações com no mínimo quatro pavimentos ou altura de 12 metros (a partir do térreo) devem prever instalação de dispositivos para ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para proteção individual, utilizados em serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.      
       As regras são aplicáveis para projetos de novas edificações que sejam aprovados pelos órgãos competentes após 180 dias da publicação da Portaria 157, de 12/4/2006.  A Portaria contém ainda novas regras sobre sistema de frenagem automática e sobre redes de segurança.

  A SEGURANÇA NO TRABALHO É RESPONSABILIDADE DE TODOS.






terça-feira, 13 de setembro de 2011

A NR 18 na prevenção de acidentes de trabalho


Segundo a NR 18.15.56.1 As edificações com no mínimo quatro pavimentos ou altura de 12m (doze metros), a partir do nível do térreo, devem possuir previsão para a instalação de dispositivos destinados a ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual, a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.