ACIDENTES DE TRABALHO
As responsabilidades de natureza civil decorrentes de acidentes de trabalho consistem em indenizações por danos materiais, moral e estético e são devidas pelo empregador independentemente das outras de natureza administrativa, previdenciária e trabalhista, porque decorrentes do descumprimento de deveres legais ou contratuais.
A Constituição prevê pena em casos de terceirização de serviços e/ou mão de obra, onde o empregador ou comitente são também responsáveis pela reparação civil por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos e todos responderão solidariamente pela reparação, provando-se que elas concorreram para o dano por culpa, ou negligência da sua
Parte.
A Responsabilidade Penal, que é pessoal – do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, etc., será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo simples fato de não se cumprir normas de segurança e higiene do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.
A Lei 8.213/91, no art. 19, § 2º, considera como contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
A Lei 6.938/81, no art. 15 LPNMA: O poluidor que expuser o perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1(um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. A pena é aumentada até o dobro se: I - resultar: lesão corporal grave.
No âmbito estritamente trabalhista (sem excluir outras disposições legais pertinentes, como as Leis 6.938/81, 7.802/89 e 9.605/98) são aplicadas administrativamente pela inspeção do trabalho multas que vão de 30 (Trinta) a 300 (Trezentas) vezes o valor de referência, para o caso de infrações relativas à Medicina do Trabalho e de 50 (Cinqüenta) a 500 (Quinhentas) vezes o mesmo valor, quanto às infrações às normas de segurança do trabalho. (CLT, art.201)As responsabilidades do síndico são enormes, pois responde, civil e criminalmente, por seus atos administrativos e até por danos causados, pelo condomínio, à terceiros ou aos próprios condôminos, se for comprovada omissão ou negligência de suas obrigações.
As decisões tomadas pelo síndico devem ser pautadas pelo que determina a Convenção Condominial, pelo Regulamento Interno, as deliberações das Assembléias Gerais, sem ultrapassar os ditames da Lei.
Entrou em vigor em outubro de 2006 a obrigatoriedade de cumprimento das exigências com relação à ancoragem de andaimes e cabos de segurança, previstas no artigo 5º da Portaria nº. 157, do Ministério do Trabalho e Emprego, que altera a NR 18 (condições e meio ambiente de trabalho na construção civil).
As edificações com no mínimo quatro pavimentos ou altura de 12 metros (a partir do térreo) devem prever instalação de dispositivos para ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para proteção individual, utilizados em serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.
As regras são aplicáveis para projetos de novas edificações que sejam aprovados pelos órgãos competentes após 180 dias da publicação da Portaria 157, de 12/4/2006. A Portaria contém ainda novas regras sobre sistema de frenagem automática e sobre redes de segurança.
A SEGURANÇA NO TRABALHO É RESPONSABILIDADE DE TODOS.
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